TÍTULO DE UTILIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO:

2011-5-2

ARTICULAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)


A instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento tipo 3 que envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio (licenciamento, comunicação prévia, autorização administrativa), deve observar prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

O pedido de registo só pode ser apresentado, após a emissão pela Câmara Municipal do título de utilização do prédio ou fracção onde pretende instalar-se o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.


Regime especial de localização:
A instalação de estabelecimento da actividade produtiva similar ou local pode ser autorizado em prédio misto, desde que verificadas duas condições:

  • O alvará utilização permita a  utilização para comércio ou serviços;
  • Não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido.

A instalação de operador de actividade produtiva local pode ser autorizada em prédio urbano, desde que verificadas as seguintes condições:

  • O alvará de utilização permita a  utilização para a habitação;
  • Não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido.

CLASSIFICAÇÃO:


Estabelecimentos de Tipo3:
São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos de actividade produtiva similar e os operadores de actividade produtiva local, previstos na secção 2 e 3 do anexo I do Regime de Exercício da Actividade Industrial.

Assim são incluídos na tipologia de estabelecimento industrial tipo 3, os que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias:

Tipo / (regime aplicável)

CRITÉRIOS

Nº de Trab.

Potência Eléctrica Contratada

Potência Térmica

Outros critérios

3 (Registo) Capítulo IV do REAI

15

40kVA

8 x 106 kj/h

Não se enquadrar nos tipos 1 e 2;

Ser actividade produtiva similar, nos termos do REAI;

Ser actividade produtiva local, nos termos do REAI;

  • Estabelecimento de Actividade Produtiva Similar e Operador de Actividade Produtiva Local

Entende-se, no âmbito do REAI, por actividade produtiva similar, as actividades previstas na secção 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro com os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais tipo 3;

São consideradas, para efeitos de enquadramento do REAI, actividade produtiva local «as actividades (...), cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h (...)» (alínea b) do artigo 2.º do REAI).

Para ser considerada actividade produtiva local, existem, além do já referido, certos limites de produção que não podem ser ultrapassados (SECÇÃO 2 DO ANEXO I DO REAI), sob pena de se considerar como actividade industrial ou actividade produtiva similar, sendo que neste último caso, deverão ser respeitados os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais de tipo 3.

Estas actividades estão sujeitas ao regime de registo previsto no Capítulo IV do REAI.

Regime de Registo – Apresentação de formulário
O procedimento de registo é realizado via electrónica (na internet).

O industrial pode apresentar o seu pedido através do Portal da empresa e escolher o separador “empresa online” e de seguida pedido REAI.

Se não possuir assinatura digital, deve contactar ou dirigir-se à Secção de Obras da Câmara Municipal para agendar entrega de registo.

NOTA:

  • Termo de Responsabilidade

    O requerente tem de apresentar um termo de responsabilidade, no qual atesta conhecer e cumprir toda a legislação em matéria de segurança e higiene no trabalho e demais legislação aplicável à actividade.

    Ao subscrever este termo de responsabilidade, o requerente está a responsabilizar-se pelo legal exercício da sua actividade.

 

Regime de Registo

 

Instrução do processo

Decisão

 

Industrial

 

0. Enquadramento legal da actividade industrial (pode ser usado o simulador do Portal da Empresa).

1. Reúne os elementos necessários ao pedido de registo do REAI.

2. Efectua o pedido de registo directamente on-line através da Plataforma (apenas possível para quem seja portador do cartão do cidadão - assinatura digital) ou presencialmente nos serviços do Município.

5.Decisão Fundamentada

 (Prazo de 5 dias)

 

 

Entidade Coordenadora

(Câmara Municipal)

 

3. Efectua o pedido de registo através da plataforma do REAI, caso o industrial não o faça directamente on-line através do Portal.

4. BacKoffice - Verificam os elementos instrutórios e formulário.

6. Notifica o industrial da decisão

5. Emite decisão final fundamentada.