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ARU - Área de Reabilitação Urbana de São Brás de Alportel

É no âmbito desta estratégia de revitalização do Centro Histórico, e ao abrigo da legislação que o Município de São Brás de Alportel definiu a Área de Reabilitação Urbana (ARU) de São Brás de Alportel para este território, com o objetivo de incentivar e valorizar a reabilitação urbana dos edifícios do centro histórico, mediante um trabalho de proximidade e diálogo que aproxima a autarquia e os proprietários e residentes do Centro Histórico.

  • O QUE É?

    A Área de Reabilitação Urbana define-se como uma área territorialmente delimitada que, em virtude da degradação do tecido urbano, se justifica uma intervenção integrada de reabilitação, tendo sido legalmente formalizada pelo aviso n.º aviso n.º 6828/2016 - Diário da República n.º 104/2016, Série II de 2016-05-31.

  • QUAL É A ÁREA?

    Área correspondente ao Plano de Pormenor do Centro Histórico de São Brás de Alportel.

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    - Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de São Brás de Alportel.

  • ÂMBITO

    Aplica-se a prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    1. Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
       
    2. Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação suba dois níveis acima do anteriormente atribuído (no máximo até dois anos antes)[1], tendo o custo das obras, incluindo o IVA, ser de pelo menos 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a habitação permanente.

    3. Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

     


    [1] De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro

  • QUAIS OS INCENTIVOS FISCAIS E APOIOS FINANCEIROS?

    Os proprietários cujos prédios urbanos são abarcados pela delimitação da ARU de São Brás de Alportel e cujas obras de reabilitação se tenham iniciado após janeiro de 2008 e se venham a concluir até dezembro de 2020 passam a usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

    • IMI: Isenção do por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

    • IMT: Isenção de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição.
      Isenção na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente.

    • Taxa vistoria: redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação do imóvel.

    • IRC - Ficam isentos os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.[2]

    • IRS/IRC retenção na fonte: Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %. [1] e [3]
      São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação imoveis.[4]
         
    • Mais –valias[1]: O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento, é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
      As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
       
    • Rendimentos prediais: auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis reabilitados.

    • IVA – será aplicado a taxa reduzida de 6% em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.[5]

    • Ocupação da via pública: isenção nas taxas previstas no Regulamento de Taxas em vigor do Município de São Brás de Alportel, relativamente à ocupação devida pelas obras.

     


     

     [1] A presente listagem não dispensa a leitura do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em particular dos artigos 45º e 71º

    [2] Aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020

    [3] Exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

    [4] Certificado pela Câmara Municipal

    [5] Verba 2.23 da lista I, anexa ao CIVA

  • COMO POSSO ACEDER?

    Todos os procedimentos em 10 passos:

    1. Verifique se o seu imóvel se localiza na Área delimitada para a Área de Reabilitação Urbana (ARU)

    2. Caso esteja dentro da ARU, entregar 2 requerimentos: um de candidatura aos benefícios fiscais e outro de pedido de vistoria.
      Consultar Obras e Urbanismo

    3. Os serviços municipais fazem visita técnica municipal, é cobrada a taxa de 51€ (valor de unidade de conta (art.7º do DL 266-B), usam a ficha de avaliação da portaria 1192-B/2006 (níveis de conservação: péssimo, mau, medio, bom e excelente) e é realizado o respetivo relatório e certidão de localização (certidão mínimo 13,27€).
        
    4. O requerente é notificado do resultado da visita por ofício com aviso de receção.
        
    5. O interessado decide se quer avançar com a operação de reabilitação, apresentando a pretensão nos termos do RJUE e do nosso regulamento municipal.
       
    6. Realiza-se a obra. Beneficio fiscal de IVA à taxa reduzida de 6% (juntando às faturas da empreitada à certidão de localização)
       
    7. Após a conclusão da obra, é solicitada pelo interessado nova vistoria técnica para constatar as melhorias no nível de conservação (para aceder aos benefícios na totalidade tem de subir dois níveis). Cobra-se 51€.
       
    8. O requerente será notificado da deliberação da reunião de Câmara por ofício com aviso de receção.
       
    9. Tendo sido deliberado favoravelmente a concessão dos benefícios fiscais, o interessado solicita a emissão da certidão emitida de benefícios fiscais. Custo da certidão: mínimo de 13,27€.
       
    10. O interessado finaliza o processo com a entrega da certidão na Repartição de Finanças.

     

  • Próximas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU’S)

    Neste momento, a Câmara Municipal está a preparar os trabalhos conducentes à criação de mais 2 Áreas de Reabilitação Urbana, em zonas contíguas a esta Área de Reabilitação Urbana inicial, nomeadamente, a poente e a nascente, de modo a apoiar a reabilitação e valorização urbanísticas da Vila de São Brás de Alportel, estendendo estes apoios e incentivos a uma área muto mais abrangente.