Reservas turísticas não reembolsáveis realizadas entre 13 de março e 30 de setembro e canceladas por motivos da pandemia.
A fim de dar uma solução conjunta para as reservas turísticas[1] não reembolsáveis efetuadas de 13 de março a 30 de setembro e as quais não são passiveis de concretizar por motivos relacionados com o estado de emergência, com o encerramento de fronteiras ou com a pandemia o Governo decidiu que a quem reservou tem o direito de:
Nas viagens organizadas por agências de viagens e turismo (inclui viagens de finalistas e similares), bem como, nas reservas realizadas por viajantes em empreendimentos turísticos e alojamentos locais:
- a) Emissão de um vale de igual valor da reserva e válido até 31 de dezembro de 2021;[2] ou
- b) Reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
- c) O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nas alíneas anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo.
- d) Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
As agências de viagens e turismo, operadores de animação turística quem tenham realizado reservas nos empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local tem direito de crédito do valor não utilizado, a usar nesses locais anteriormente reservados ate até ao dia 31 de dezembro de 2021. Caso não seja possível o reagendamento podem requerer a devolução do crédito e depósitos já realizados a efetuar no prazo de 14 dias.
Entra em vigor a 24 de abril de 2020
NOTA: Às reservas reembolsáveis, devendo aplicar- -se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
A Leitura desta informação não dispensa a leitura da legislação aplicável.
[1] Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de abril, Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23
[2] a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém -se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem;
c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, ou em caso que o reagendamento não seja possível o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
d) se o vale tiver valor superior ao valor a que os serviços na data do reagendamento são prestados o viajante pode usar o valor que sobra noutros serviços e produtos do alojamento colocados à disposição.