Lei n.º 4-C/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06; e Portaria n.º 91/2020 de 14/04.
As rendas não inseridas em regimes especiais de arrendamento, que a partir de 1 de abril de 2020, durante os meses que perdure o estado de emergência e um mês subsequente após esse estado terminar, podem não ser pagas nos seguintes casos:
1.Arrendamentos habitacionais
No caso de arrendamentos habitacionais quando se verifique:
- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar[1] do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
- A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado, destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %;
- Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente[2] do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35 %;
- Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35 %; ou
As rendas vencidas devem ser pagas no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um EMPRÉSTIMO SEM JUROS[3] para suportar os valores em divida:
> Os ARRENDATÁRIOS HABITACIONAIS para manter a sua residência permanente
> No caso dos ESTUDANTES que:
- Não aufiram rendimentos do trabalho
- Residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente
- Os seus fiadores que tenham comprovadamente quebra de rendimentos
- Os SENHORIOS habitacionais sempre que:
- O rendimento disponível restante do agregado desça, abaixo do IAS (438,81€) pelo motivo de não receber as rendas devidas; e
- Tenha quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
- A percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários por motivos do estado de emergência; e
- Cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P.
NOTAS IMPORTANTES:
O valor a emprestar é estimado entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação. (Não se aplica às rendas que se vençam de 1 a 6 de abril de 2020 podendo em tal caso a notificação ser feita até 20 dias após 07/04/2020.)
2.Arrendamentos não habitacionais e outras formas contratuais
- Estas medidas aplicam-se:
- Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas motivado pelo estado de emergência[4], incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
- Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
- Nestes casos, os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
[1] É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante, do fiador ou do senhorio o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5 do CIRS, na sua redação atual.
[2] Morada Fiscal
[3] Disponível quando publicitado no site IHRU IP.
[4] Ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência