Para cumprimento do disposto do art 112 do CIMI, a Assembleia Municipal de S. Brás de Alportel, em 22 de dezembro de 2021, aprovou por maioria:
1 - Aplicação das seguintes taxas do Imposto Municipal sobre Imoveis:
Taxa de 0,41% para os prédios que foram avaliados nos termos do CIMI.
Para os prédios rústicos a taxa é de 0,8% de acordo com a Lei.
2 - A redução da Taxa de IMI para agregados familiares:
NÚMERO DE DEPENDENTES A CARGO
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DEDUÇÃO FIXA (EM €)
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1 DEPENDENTE
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20
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2 DEPENDENTES
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40
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3 OU MAIS DEPENDENTES
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70
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Tendo em consideração o nº3 do artigo 112.º A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I.), do Decreto – Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, a verificação dos pressupostos para a redução da taxa de IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues. Para este efeito a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
3 - A Majoração de 30% para os prédios urbanos degradados na zona histórica da vila de São Brás de Alportel e fora do centro histórico que possam constituir uma ameaça à saúde e segurança pública.
4 - A Minoração de 30% para os prédios urbanos localizados na zona serrana do município, a norte da Ribeira de Alportel.
5 - Redução para prédios urbanos ambientalmente sustentáveis.
5.1 - Minoração de 50% para imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis. A redução de taxa prevista é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação. Artigo 44.º-A dos Estatutos de Benefícios Fiscais
5.2 - Minoração de 10% para os prédios urbanos com eficiência energética.
- Para beneficiar desta minoração os prédios devem reunir as condições descritas no artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem os municípios, designadamente:
- Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
- Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- A redução é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio.
- É necessário juntar a esse requerimento o Certificado de Eficiência Energética e a deliberação da medida pela Assembleia Municipal que deverá ser levantada nos serviços municipais.
As taxas vigentes no Município de São Brás de Alportel são as seguintes:
ANO
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TAXA URBANA CIMI
|
TAXA RÚSTICA
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2021
|
0,41
|
0,80
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Histórico das Taxas do Município de São Brás de Alportel:
ANO
|
TAXA URBANA
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TAXA URBANA CIMI
|
TAXA RÚSTICA
|
2020
|
- |
0,41 |
0,80 |
2019
|
- |
0,42 |
0,80 |
2018
|
- |
0,42 |
0,80 |
2017
|
- |
0,42 |
0,80 |
2016 |
-
|
0,42 |
0,80 |
2015 |
-
|
0,44 |
0,80 |
2014 |
-
|
0,44 |
0,80 |
2013 |
0,70
|
0,44 |
0,80 |
2012
|
0,70 |
0,44 |
0,80 |
2011
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0,70
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0,40
|
0,80
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