Publicitação das dívidas a fornecedores (n.º 5 art.º 208 da Lei 64-B de 30/12 de 2011)
Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar a divulgação nas respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.